Artigo 95, Parágrafo Único do Decreto nº 7.574 de 29 de Setembro de 2011
Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 95
Os processos administrativos de consulta serão solucionados em instância única ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 48, caput ).
Parágrafo único
Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da solução da consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 48, § 3º ). (Revogado pelo Decreto nº 8.853, de 2016)
§ 1º
Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da solução da consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia. (Incluído pelo Decreto nº 8.853, de 2016)
§ 2º
A consulta será solucionada no prazo máximo de trezentos e sessenta dias, contado da data de protocolo. (Incluído pelo Decreto nº 8.853, de 2016)