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Artigo 95, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.574 de 29 de Setembro de 2011

Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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Art. 95

Os processos administrativos de consulta serão solucionados em instância única ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 48, caput ).

Parágrafo único

Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da solução da consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 48, § 3º ). (Revogado pelo Decreto nº 8.853, de 2016)

§ 1º

Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da solução da consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia. (Incluído pelo Decreto nº 8.853, de 2016)

§ 2º

A consulta será solucionada no prazo máximo de trezentos e sessenta dias, contado da data de protocolo. (Incluído pelo Decreto nº 8.853, de 2016)

Art. 95, §2° do Decreto 7.574 /2011