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Artigo 94, Inciso IV do Decreto nº 7.574 de 29 de Setembro de 2011

Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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Art. 94

Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52 ):

I

em desacordo com o disposto nos arts. 88 e 91;

II

por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

III

por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

IV

quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

V

quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;

VI

quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;

VII

quando o fato for definido como crime ou contravenção penal; e

VIII

quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.

Art. 94, IV do Decreto 7.574 /2011