Artigo 94, Inciso II do Decreto nº 7.574 de 29 de Setembro de 2011
Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 94
Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52 ):
I
em desacordo com o disposto nos arts. 88 e 91;
II
por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
III
por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
IV
quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V
quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;
VI
quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;
VII
quando o fato for definido como crime ou contravenção penal; e
VIII
quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.