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Artigo 9º do Decreto nº 7.574 de 29 de Setembro de 2011

Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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Art. 9º

Os prazos serão contínuos, com início e vencimento em dia de expediente normal da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil em que corra o processo ou deva ser praticado o ato ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 5º ).

Parágrafo único

Na contagem dos prazos, é excluído o dia de início e incluído o de vencimento.

Art. 9º do Decreto 7.574 /2011