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Artigo 80, Inciso III do Decreto nº 7.574 de 29 de Setembro de 2011

Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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Art. 80

São definitivas as decisões ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 42 ):

I

de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

II

de segunda instância, de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem a sua interposição; ou

III

de instância especial.

Parágrafo único

Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.

Art. 80, III do Decreto 7.574 /2011