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Artigo 79, Parágrafo Único do Decreto nº 7.574 de 29 de Setembro de 2011

Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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Art. 79

Caberá recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de quinze dias da ciência do acórdão ao interessado, de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 37, § 2º , inciso II, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 25).

Parágrafo único

É cabível recurso especial de divergência, previsto no caput, contra decisão que der ou negar provimento a recurso de ofício ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 37, § 2º , inciso II, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 25).

Art. 79, Parágrafo Único do Decreto 7.574 /2011