Artigo 78, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.574 de 29 de Setembro de 2011
Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 78
Os Procuradores da Fazenda Nacional serão intimados pessoalmente das decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais na sessão das respectivas câmaras subsequente à formalização do acórdão ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, § 7º , incluído pela Lei nº 11.457, de 2007, art. 44).
§ 1º
Se os Procuradores da Fazenda Nacional não tiverem sido intimados pessoalmente em até quarenta dias contados da formalização do acórdão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, os respectivos autos serão remetidos e entregues, mediante protocolo, à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de intimação ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, § 8º , incluído pela Lei nº 11.457, de 2007, art. 44).
§ 2º
Os Procuradores da Fazenda Nacional serão considerados intimados pessoalmente das decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, com o término do prazo de trinta dias contados da data em que os respectivos autos forem entregues à Procuradoria na forma do § 1º ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, § 9º , incluído pela Lei nº 11.457, de 2007, art. 44).