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Artigo 76 do Decreto nº 7.574 de 29 de Setembro de 2011

Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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Art. 76

O acórdão de segunda instância deverá observar o disposto nos arts. 65, 66, 67 e 69.

Art. 76 do Decreto 7.574 /2011