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Artigo 74 do Decreto nº 7.574 de 29 de Setembro de 2011

Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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Art. 74

O recurso voluntário total ou parcial, mesmo perempto, deverá ser encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 35 ).

Art. 74 do Decreto 7.574 /2011