JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º do Decreto nº 7.574 de 29 de Setembro de 2011

Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

O prazo para a autoridade local fazer realizar os atos processuais que devam ser praticados em sua jurisdição, por solicitação de outra autoridade preparadora ou julgadora, é de trinta dias, contados da data do recebimento da solicitação ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 3º ).

Art. 7º do Decreto 7.574 /2011