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Artigo 66 do Decreto nº 7.574 de 29 de Setembro de 2011

Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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Art. 66

No acórdão em que for julgada questão preliminar, será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 28, com a redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993, art. 1º ).

Parágrafo único

O indeferimento de pedido de diligência ou de perícia deverá ser fundamentado e constar da decisão ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 28, com a redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993, art. 1º ).

Art. 66 do Decreto 7.574 /2011