Artigo 62, Inciso II do Decreto nº 7.574 de 29 de Setembro de 2011
Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 62
Terão prioridade no julgamento os processos em que estiverem presentes as circunstâncias de crime contra a ordem tributária ou de elevado valor, este definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, bem como, mediante requisição do interessado, aqueles em que figure como parte interveniente ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 27, com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 67; Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, art. 71 ; Lei nº 9.784, de 1999, art. 69-A, com a redação dada pela Lei nº 12.008, de 29 de julho de 2009, art. 4º ):
I
pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;
II
pessoa portadora de deficiência, física ou mental; e
III
pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
Parágrafo único
Os processos serão julgados na ordem estabelecida em ato do Secretário da Receita Federal do Brasil, observada a prioridade de que trata o caput.