Artigo 61, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 7.574 de 29 de Setembro de 2011
Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 61
O julgamento de processos sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e os relativos à exigência de direitos antidumping e direitos compensatórios, compete em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento, órgãos de deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal do Brasil ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 25, inciso I ; Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, art. 7º , § 5º ).
Parágrafo único
A competência de que trata o caput inclui, dentre outros, o julgamento de:
I
impugnação a auto de infração e notificação de lançamento ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 14 );
II
manifestação de inconformidade do sujeito passivo em processos administrativos relativos a compensação, restituição e ressarcimento de tributos, inclusive créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ( Lei nº 8.748, de 1993, art. 3º , inciso II ; Lei nº 9.019, de 1995, art. 7º , §1º e §5º ); e
III
impugnação ao ato declaratório de suspensão de imunidade e isenção ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 10 ).