JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto nº 7.574 de 29 de Setembro de 2011

Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Os atos serão lavrados por servidor competente no local de verificação da falta ( Decreto no 70.235, de 1972, art. 10 ).

Parágrafo único

Considera-se local de verificação da falta aquele em que for apurada a existência da infração, podendo ser, inclusive, a repartição fazendária, em face dos elementos de prova disponíveis.

Art. 6º do Decreto 7.574 /2011