Artigo 58 do Decreto nº 7.574 de 29 de Setembro de 2011
Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 58
Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 17, com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 67).