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Artigo 46 do Decreto nº 7.574 de 29 de Setembro de 2011

Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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Art. 46

Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Nacional propor a execução judicial da dívida ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa ( Lei nº 8.397, de 1992, art. 11 ).

Art. 46 do Decreto 7.574 /2011