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Artigo 45, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 7.574 de 29 de Setembro de 2011

Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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Art. 45

A Procuradoria da Fazenda Nacional poderá instaurar procedimento cautelar fiscal após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da dívida ativa da União ( Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, art. 1º , com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 65).

Parágrafo único

O requerimento da medida cautelar independe da prévia constituição do crédito tributário quando o sujeito passivo ( Lei nº 8.397, de 1992, art. 1º , parágrafo único, com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 65):

I

notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito tributário, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros ( Lei n º 8.397, de 1992, art. 2º , inciso V, alínea "b" , com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 65); ou

II

aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei ( Lei nº 8.397, de 1992, art. 2º , inciso VII, com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 65).

Art. 45, Parágrafo Único, I do Decreto 7.574 /2011