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Artigo 43, Parágrafo 5, Inciso III do Decreto nº 7.574 de 29 de Setembro de 2011

Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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Art. 43

O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido. (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 2016)

§ 1º

Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 64, § 1º ).

§ 2º

Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 64, § 2º ).

§ 3º

A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil em cuja jurisdição o domicílio tributário do sujeito passivo estiver ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 64, § 3º ).

§ 4º

A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no § 3º , autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 64, § 4º ).

§ 5º

O termo de arrolamento de que trata o § 3º será registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 64, § 5º ):

I

no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;

II

nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados; ou

III

no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.

§ 6º

As certidões de regularidade fiscal expedidas deverão conter informações quanto à existência de arrolamento ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 64, § 6º ).

§ 7º

Liquidado o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento antes do seu encaminhamento para inscrição em dívida ativa da União, o chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pelo registro do respectivo termo comunicará o fato ao órgão em que o termo foi registrado, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 64, § 8º ).

§ 7º

Liquidado o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento antes de seu encaminhamento para inscrição em dívida ativa da União, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável comunicará o fato ao órgão em que o termo foi registrado para que sejam anulados os efeitos do arrolamento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 2016)

§ 8º

Liquidado ou garantido, nos termos da Lei n º 6.830, de 22 de setembro de 1980 , o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, após seu encaminhamento para inscrição em dívida ativa da União, a comunicação de que trata o § 8º será feita pela autoridade competente da Procuradoria da Fazenda Nacional ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 64, § 9º ).

§ 9º

Os órgãos de registro público onde os bens e direitos foram arrolados dispõem do prazo de trinta dias para liberá-los, contado da data de protocolo de cópia do documento comprobatório da comunicação aos órgãos fazendários referido no § 3º . (Incluído pelo Decreto nº 8.853, de 2016)

§ 10º

O disposto neste artigo é aplicável somente se a soma dos valores dos créditos tributários for superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). (Incluído pelo Decreto nº 8.853, de 2016)

Art. 43, §5°, III do Decreto 7.574 /2011