Artigo 40, Inciso II do Decreto nº 7.574 de 29 de Setembro de 2011
Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 40
A notificação de lançamento será expedida pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil encarregada da formalização da exigência, devendo conter ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 11 ; Lei nº 10.593, de 2002, art. 6º ):
I
a qualificação do notificado;
II
o valor do crédito tributário e o prazo para pagamento ou impugnação;
III
a disposição legal infringida, se for o caso; e
IV
a assinatura do chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil que emitir a notificação ou do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil por ele designado, mediante delegação de competência, e a indicação de seu cargo ou de sua função e o número de matrícula.
IV
a assinatura do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela notificação de lançamento, com a indicação do cargo e do número de matrícula. (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 2016)
Parágrafo único
A notificação de lançamento emitida por processamento eletrônico prescinde da assinatura referida no inciso IV do caput, obrigatória a identificação do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que a emitir. (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 2016)