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Artigo 39, Inciso IV do Decreto nº 7.574 de 29 de Setembro de 2011

Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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Art. 39

O auto de infração será lavrado no local da verificação da falta, devendo conter ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 10 ; Lei nº 10.593, de 2002, art. 6º ):

I

a qualificação do autuado;

II

o local, a data e a hora da lavratura;

III

a descrição dos fatos;

IV

a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

V

a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias, contados da data da ciência; e

VI

a assinatura do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela autuação e o número de sua matrícula.

Art. 39, IV do Decreto 7.574 /2011