Artigo 39, Inciso II do Decreto nº 7.574 de 29 de Setembro de 2011
Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 39
O auto de infração será lavrado no local da verificação da falta, devendo conter ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 10 ; Lei nº 10.593, de 2002, art. 6º ):
I
a qualificação do autuado;
II
o local, a data e a hora da lavratura;
III
a descrição dos fatos;
IV
a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V
a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias, contados da data da ciência; e
VI
a assinatura do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela autuação e o número de sua matrícula.