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Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto nº 7.574 de 29 de Setembro de 2011

Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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Art. 24

São hábeis para comprovar a verdade dos fatos todos os meios de prova admitidos em direito ( Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, art. 332 ).

Parágrafo único

São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos ( Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 30 ).

Art. 24, Parágrafo Único do Decreto 7.574 /2011