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Artigo 22, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.574 de 29 de Setembro de 2011

Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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Art. 22

As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária ( Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 11, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 72).

§ 1º

A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer prazo inferior ao previsto no caput, que poderá ser diferenciado segundo o porte da pessoa jurídica ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, § 1º , com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72).

§ 2º

A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, § 3º , com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72).

§ 3º

Os atos a que se refere o § 2º poderão ser expedidos por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, § 4º , com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72).

Art. 22, §1° do Decreto 7.574 /2011