JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.574 de 29 de Setembro de 2011

Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

Para o efeito da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos empresários e das sociedades, ou da obrigação destes de exibi-los ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 195 ; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 1.179 ).

§ 1º

Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 195, parágrafo único ; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 32, § 11, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 26).

§ 2º

Os comprovantes da escrituração comercial e fiscal relativos a fatos que repercutem em lançamentos contábeis de exercícios futuros serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios ( Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 37 ).

Art. 17, §2° do Decreto 7.574 /2011