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Artigo 15 do Decreto nº 7.574 de 29 de Setembro de 2011

Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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Art. 15

O preparo do processo compete à autoridade local da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil encarregada da administração do tributo ( Decreto no 70.235, de 1972, art. 24 ).

Parágrafo único

Quando o ato for praticado por meio eletrônico, a administração tributária poderá atribuir o preparo do processo a unidade da administração tributária diversa da prevista no caput (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 25).

Art. 15 do Decreto 7.574 /2011