JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 147-c do Decreto nº 7.574 de 29 de Setembro de 2011

Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Acessar conteúdo completo

Art. 147-c

As matrizes físicas dos atos, dos termos e dos documentos digitalizados e armazenados eletronicamente conforme disposto no § 1º do art. 147-B poderão ser descartadas. (Incluído pelo Decreto nº 8.853, de 2016)

§ 1º

O descarte das matrizes físicas será feito por meios que garantam sua inutilização e preservem o sigilo fiscal. (Incluído pelo Decreto nº 8.853, de 2016)

§ 2º

Independentemente de terem sido digitalizados, os originais dos documentos apresentados em papel serão arquivados pela administração tributária, observada a tabela de temporalidade do órgão, quando: (Incluído pelo Decreto nº 8.853, de 2016)

I

tiverem valor histórico para a sociedade ou para a administração tributária; (Incluído pelo Decreto nº 8.853, de 2016)

II

configurarem prova em processo de representação fiscal para fins penais; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.853, de 2016)

III

forem indícios de práticas de violação a direito autoral, de falsificação ou de adulteração de produtos ou documentos ou indícios de práticas de outros crimes ou contravenções penais. (Incluído pelo Decreto nº 8.853, de 2016)

Art. 147-c do Decreto 7.574 /2011