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Artigo 147-a, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.574 de 29 de Setembro de 2011

Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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Art. 147-a

Os documentos que instruem o processo poderão ser objeto de digitalização. (Incluído pelo Decreto nº 8.853, de 2016)

§ 1º

Para os fins do disposto neste Decreto, entende-se digitalização como a conversão da fiel imagem de um documento para código digital. (Incluído pelo Decreto nº 8.853, de 2016)

§ 2º

O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 8.853, de 2016)

§ 3º

Os meios de armazenamento dos documentos digitais deverão protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados. (Incluído pelo Decreto nº 8.853, de 2016)

Art. 147-a, §2° do Decreto 7.574 /2011