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Artigo 146 do Decreto nº 7.574 de 29 de Setembro de 2011

Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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Art. 146

Os processos administrativos fiscais relativos a tributos e a penalidades isoladas e as declarações não poderão sair das unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, salvo quando se tratar de ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 38 ):

I

encaminhamento de recursos à instância superior;

II

restituições de autos aos órgãos de origem; ou

III

encaminhamento de documentos para fins de processamento de dados.

§ 1º

Nos casos a que se referem os incisos I e II do caput, deverá ficar cópia autenticada dos documentos essenciais na respectiva unidade ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 38, § 1º ).

§ 2º

É facultado o fornecimento de cópia do processo ao sujeito passivo ou a seu mandatário ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 38, § 2º ).

§ 3º

É facultada vista do processo ao sujeito passivo ou a seu mandatário.

§ 4º

O processo administrativo correspondente à inscrição de dívida ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Nacional será mantido na unidade competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público ( Lei nº 6.830, de 1980, art. 41 ).

§ 5º

Mediante requisição do Juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido em sede do Juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem transladadas ( Lei nº 6.830, de 1980, art. 41, parágrafo único ).

Art. 146 do Decreto 7.574 /2011