Artigo 141, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.574 de 29 de Setembro de 2011
Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 141
O termo não formalizado por quantia certa será liquidado à vista dos elementos constantes do despacho aduaneiro a que estiver vinculado ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 72, § 3º , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º ).
§ 1º
Na hipótese do caput, o interessado deverá ser intimado a apresentar, no prazo de dez dias, contados da data da ciência, as informações complementares necessárias à liquidação do crédito ( Decreto nº 6.759, de 2009, art. 765, § 1º ).
§ 2º
O crédito liquidado será exigido na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 137 ( Decreto nº 6.759, de 2009, art. 765, § 2º ).