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Artigo 135, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.574 de 29 de Setembro de 2011

Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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Art. 135

A exigência de ofício de direitos de natureza comercial de que trata a Lei nº 12.270, de 24 de junho de 2010, dos acréscimos moratórios e das penalidades será formalizada em auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observados os procedimentos previstos no Título II deste Regulamento, e o prazo de cinco anos contados da data da remessa, pagamento ou crédito da remuneração a que fizer jus o titular de direitos de propriedade intelectual ( Lei n 12.270, de 2010, art. 7º , § 8º ).

§ 1º

Verificado o inadimplemento da obrigação, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encaminhará o débito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa da União e respectiva cobrança, observado o prazo de prescrição de cinco anos ( Lei nº 12.270, de 2010, art. 7º , § 9º ).

§ 2º

Somente serão passíveis de ressarcimento os valores recolhidos a título de cobrança de direitos de que trata o caput nos casos de pagamento indevido ou em valor maior que o devido, observados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ( Lei nº 12.270, de 2010, art. 7º , § 10 ).

Art. 135, §2° do Decreto 7.574 /2011