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Artigo 132 do Decreto nº 7.574 de 29 de Setembro de 2011

Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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Art. 132

A determinação e a exigência dos créditos tributários decorrentes de infração às medidas de salvaguarda obedecerão ao rito processual do Decreto nº 70.235, de 1972 (Título II deste Regulamento) ( Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 768 a 773 ).

Art. 132 do Decreto 7.574 /2011