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Artigo 131, Inciso II do Decreto nº 7.574 de 29 de Setembro de 2011

Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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Art. 131

O Ministro de Estado da Fazenda, em despacho fundamentado, poderá relevar penalidades relativas a infrações de que não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos federais, atendendo ( Decreto-Lei nº 1.042, de 21 de outubro de 1969, art. 4º ):

I

a erro ou à ignorância escusável do infrator, quanto à matéria de fato; ou

II

à equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso, inclusive ausência de intuito doloso.

§ 1º

A relevação da penalidade poderá ser condicionada à correção prévia das irregularidades que tenham dado origem ao processo administrativo fiscal ( Decreto-Lei nº 1.042, de 1969, art. 4º , § 1º ).

§ 2º

O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar a competência atribuída por este artigo ( Decreto-Lei nº 1.042, de 1969, art. 4º , § 2º ).

Art. 131, II do Decreto 7.574 /2011