Artigo 130 do Decreto nº 7.574 de 29 de Setembro de 2011
Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 130
As moedas retidas antes de 27 de agosto de 2001 terão seu valor convertido em renda da União ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89, § 6º , inciso II ).
Parágrafo único
O disposto no caput não se aplica nos casos em que o interessado tenha apresentado manifestação de inconformidade, hipótese em que serão adotados os procedimentos a que se refere o art. 127. (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 2016)