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Artigo 129, Parágrafo Único do Decreto nº 7.574 de 29 de Setembro de 2011

Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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Art. 129

O processo administrativo de apuração e de aplicação da pena de perdimento de moeda obedecerá ao disposto no art. 127 e seus §§ 1º , 3º e 4º ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89, §§ 1º a 4º ; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 700 ).

Parágrafo único

Da decisão proferida pela autoridade competente, no processo a que se refere o caput, não caberá recurso ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89, § 5º ).

Art. 129, Parágrafo Único do Decreto 7.574 /2011