Artigo 119-a, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 7.574 de 29 de Setembro de 2011
Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 119-a
É facultado ao sujeito passivo, nos termos do art. 56 ao art. 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, apresentar recurso, no prazo de dez dias, contado da data da ciência, contra a decisão que considerar a compensação não declarada. (Incluído pelo Decreto nº 8.853, de 2016)
Parágrafo único
O recurso de que trata o caput : (Incluído pelo Decreto nº 8.853, de 2016)
I
não terá efeito suspensivo, não se enquadrando no disposto no inciso III do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação; e (Incluído pelo Decreto nº 8.853, de 2016)
II
será decidido em última instância pelo titular da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil, com jurisdição sobre o domicílio tributário do recorrente. (Incluído pelo Decreto nº 8.853, de 2016)