Artigo 114, Parágrafo Único do Decreto nº 7.574 de 29 de Setembro de 2011
Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 114
Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 12, com a redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 4º ):
I
previstas nos arts. 105 a 107; ou
II
em que o crédito:
a
seja de terceiros;
b
refira-se a "crédito-prêmio" instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969 ;
c
refira-se a título público;
d
seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado;
e
não se refira a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
f
tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 12, inciso II, alínea "f", com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 30): 1. tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade; 2. tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal; 3. tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou 4. seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição.
Parágrafo único
O disposto nos arts. 108 a 111, 113 e 119 não se aplica às hipóteses previstas neste artigo ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 13, com a redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 4º ).