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Artigo 113 do Decreto nº 7.574 de 29 de Setembro de 2011

Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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Art. 113

O prazo para homologação da compensação será de cinco anos, contados da data da entrega da Declaração de Compensação ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 5º , incluído pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 17).

Art. 113 do Decreto 7.574 /2011