JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 111 do Decreto nº 7.574 de 29 de Setembro de 2011

Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Acessar conteúdo completo

Art. 111

Não efetuado o pagamento no prazo previsto no art. 110, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União, ressalvado o disposto no art. 119. (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 2016) (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 2016)

Art. 111 do Decreto 7.574 /2011