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Artigo 11, Inciso II do Decreto nº 7.574 de 29 de Setembro de 2011

Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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Art. 11

Considera-se feita a intimação: (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 2016)

I

se pessoal, na data da ciência do intimado ou da declaração de recusa lavrada pelo servidor responsável pela intimação;

II

se por via postal, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, § 2º , inciso II, com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 67);

III

se por meio eletrônico: (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 2016)

a

no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; ou

a

quinze dias, contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 2016)

b

no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; ou

b

na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea "a"; ou (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 2016)

c

na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.853, de 2016)

IV

se por edital, quinze dias após a sua publicação ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, § 2º , inciso IV , com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 67, e pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 113).

Art. 11, II do Decreto 7.574 /2011