Artigo 11, Inciso II do Decreto nº 7.574 de 29 de Setembro de 2011
Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Considera-se feita a intimação: (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 2016)
I
se pessoal, na data da ciência do intimado ou da declaração de recusa lavrada pelo servidor responsável pela intimação;
II
se por via postal, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, § 2º , inciso II, com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 67);
III
se por meio eletrônico: (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 2016)
a
no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; ou
a
quinze dias, contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 2016)
b
no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; ou
b
na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea "a"; ou (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 2016)
c
na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.853, de 2016)
IV
se por edital, quinze dias após a sua publicação ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, § 2º , inciso IV , com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 67, e pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 113).