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Artigo 105, Inciso I do Decreto nº 7.574 de 29 de Setembro de 2011

Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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Art. 105

É vedada a compensação de débitos, mediante entrega da Declaração de Compensação, além das hipóteses previstas nas normas específicas de cada tributo:

I

com o crédito relativo ao saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 3º , inciso I, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 49); e

II

com créditos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, e às contribuições instituídas a título de substituição ( Lei nº 11.457, de 2007, art. 26, parágrafo único ).

Art. 105, I do Decreto 7.574 /2011