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Artigo 102 do Decreto nº 7.574 de 29 de Setembro de 2011

Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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Art. 102

Qualquer servidor da administração tributária deverá, a qualquer tempo, formular representação ao órgão que houver proferido a decisão, encaminhando as soluções divergentes sobre idêntica matéria, de que tenha conhecimento ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 48, §§ 8º e 9º ).

Parágrafo único

O juízo de admissibilidade da representação será efetuado pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil a que estiver subordinado o servidor.

Parágrafo único

O juízo de admissibilidade da representação será realizado na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 2016)

Art. 102 do Decreto 7.574 /2011