Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.572 de 28 de Setembro de 2011
Regulamenta dispositivos da Medida Provisória nº 535, de 2 de junho de 2011, que tratam do Programa de Apoio à Conservação Ambiental - Programa Bolsa Verde.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos:
I
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)
II
Casa Civil da Presidência da República;
III
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)
IV
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)
V
Ministério da Fazenda; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)
VI
Ministério do Planejamento e Orçamento (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)
§ 1º
Os membros do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde e os respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)
§ 2º
A participação no Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde será considerada serviço público relevante, não remunerado.