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Artigo 9º, Inciso III do Decreto nº 7.572 de 28 de Setembro de 2011

Regulamenta dispositivos da Medida Provisória nº 535, de 2 de junho de 2011, que tratam do Programa de Apoio à Conservação Ambiental - Programa Bolsa Verde.

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Art. 9º

O Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos:

I

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)

IV

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)

V

Ministério da Fazenda; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)

VI

Ministério do Planejamento e Orçamento (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)

§ 1º

Os membros do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde e os respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)

§ 2º

A participação no Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde será considerada serviço público relevante, não remunerado.

Art. 9º, III do Decreto 7.572 /2011