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Artigo 6º do Decreto nº 7.572 de 28 de Setembro de 2011

Regulamenta dispositivos da Medida Provisória nº 535, de 2 de junho de 2011, que tratam do Programa de Apoio à Conservação Ambiental - Programa Bolsa Verde.

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Art. 6º

Para a participação no Programa Bolsa Verde, a família interessada deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:

I

encontrar-se em situação de baixa renda, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 5º do Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022 , que regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)

II

estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, disciplinado pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 ; e

III

desenvolver atividades de conservação nas áreas previstas no art. 5º .

§ 1º

Serão priorizadas as famílias que, no momento da adesão, forem beneficiárias do Programa Bolsa Família, instituído pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.

§ 2º

O desligamento posterior do beneficiário do Programa Bolsa Família não implicará exclusão automática da família do Programa Bolsa Verde.

Art. 6º do Decreto 7.572 /2011