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Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 7.572 de 28 de Setembro de 2011

Regulamenta dispositivos da Medida Provisória nº 535, de 2 de junho de 2011, que tratam do Programa de Apoio à Conservação Ambiental - Programa Bolsa Verde.

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Art. 4º

Para os efeitos do Programa Bolsa Verde, é considerada atividade de conservação ambiental:

I

a manutenção da cobertura vegetal identificada pelo diagnóstico ambiental da área onde a família está inserida; e

II

o uso sustentável, nos termos do inciso XI do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Parágrafo único

As atividades de conservação previstas no caput devem estar em consonância com o previsto nos instrumentos de gestão e regularização das unidades territoriais alcançadas pelo Programa Bolsa Verde, quando houver, ou em acordos ou demais instrumentos comunitários reconhecidos pelos órgãos gestores das áreas em questão.

Art. 4º, II do Decreto 7.572 /2011