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Artigo 19 do Decreto nº 7.572 de 28 de Setembro de 2011

Regulamenta dispositivos da Medida Provisória nº 535, de 2 de junho de 2011, que tratam do Programa de Apoio à Conservação Ambiental - Programa Bolsa Verde.

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Art. 19

O acompanhamento de atividades e resultados do Programa Bolsa Verde contemplará as informações contidas em seu cadastro, mantido pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e a implementação das ações previstas nos Termos de Adesão relativas às famílias beneficiárias, às áreas e às atividades de conservação ambiental, e será realizado por meio de: (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)

I

monitoramento da cobertura vegetal das áreas objeto do Programa, com frequência mínima anual, por meio de laudo emitido por órgão competente;

II

fiscalização, por meio da análise de dados e relatórios disponíveis no sistema de monitoramento do Programa Bolsa Verde ou verificação in loco, usando critérios de amostragem; e.

III

demais critérios e procedimentos de monitoramento e avaliação estabelecidos pelo Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde.

Art. 19 do Decreto 7.572 /2011