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Artigo 18 do Decreto nº 7.572 de 28 de Setembro de 2011

Regulamenta dispositivos da Medida Provisória nº 535, de 2 de junho de 2011, que tratam do Programa de Apoio à Conservação Ambiental - Programa Bolsa Verde.

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Art. 18

Cessará a transferência de recursos do Programa Bolsa Verde quando:

I

não sejam atendidas as condições previstas na Lei nº 12.512, de 2011 , e neste Decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)

II

a família beneficiária seja habilitado em outros programas ou ações federais de incentivo à conservação ambiental; e

III

as atividades de conservação ambiental previstas no Termo de Adesão e monitoradas nos termos deste Decreto sejam descumpridas pela família beneficiária.

Parágrafo único

A metodologia de apuração do descumprimento das atividades de conservação em áreas coletivas será definida pelo Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde.

Art. 18 do Decreto 7.572 /2011