Artigo 18 do Decreto nº 7.572 de 28 de Setembro de 2011
Regulamenta dispositivos da Medida Provisória nº 535, de 2 de junho de 2011, que tratam do Programa de Apoio à Conservação Ambiental - Programa Bolsa Verde.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Cessará a transferência de recursos do Programa Bolsa Verde quando:
I
não sejam atendidas as condições previstas na Lei nº 12.512, de 2011 , e neste Decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)
II
a família beneficiária seja habilitado em outros programas ou ações federais de incentivo à conservação ambiental; e
III
as atividades de conservação ambiental previstas no Termo de Adesão e monitoradas nos termos deste Decreto sejam descumpridas pela família beneficiária.
Parágrafo único
A metodologia de apuração do descumprimento das atividades de conservação em áreas coletivas será definida pelo Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde.