Artigo 17, Parágrafo 5 do Decreto nº 7.572 de 28 de Setembro de 2011
Regulamenta dispositivos da Medida Provisória nº 535, de 2 de junho de 2011, que tratam do Programa de Apoio à Conservação Ambiental - Programa Bolsa Verde.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A transferência de recursos financeiros do Programa Bolsa Verde será realizada mediante repasses trimestrais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por família. (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)
§ 1º
A assinatura do Termo de Adesão ao Programa Bolsa Verde é condição para o início da transferência do benefício, atendidos os demais critérios e requisitos previstos neste Decreto.
§ 2º
A liberação das parcelas subsequentes ao monitoramento previsto no inciso I do caput do art. 19 fica condicionada à apresentação de laudo atestando o cumprimento dos compromissos assumidos pela família beneficiária no Termo de Adesão.
§ 3º
A transferência dos recursos de que trata o caput será realizada por um prazo de até dois anos, podendo ser renovada.
§ 4º
O recebimento dos recursos do Programa Bolsa Verde tem caráter temporário e não gera direito adquirido.
§ 5º
Os recursos transferidos no âmbito do Programa Bolsa Verde não comporão a renda familiar mensal, para efeito de elegibilidade nos programas de transferência de renda do Governo federal.