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Artigo 17, Parágrafo 4 do Decreto nº 7.572 de 28 de Setembro de 2011

Regulamenta dispositivos da Medida Provisória nº 535, de 2 de junho de 2011, que tratam do Programa de Apoio à Conservação Ambiental - Programa Bolsa Verde.

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Art. 17

A transferência de recursos financeiros do Programa Bolsa Verde será realizada mediante repasses trimestrais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por família. (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)

§ 1º

A assinatura do Termo de Adesão ao Programa Bolsa Verde é condição para o início da transferência do benefício, atendidos os demais critérios e requisitos previstos neste Decreto.

§ 2º

A liberação das parcelas subsequentes ao monitoramento previsto no inciso I do caput do art. 19 fica condicionada à apresentação de laudo atestando o cumprimento dos compromissos assumidos pela família beneficiária no Termo de Adesão.

§ 3º

A transferência dos recursos de que trata o caput será realizada por um prazo de até dois anos, podendo ser renovada.

§ 4º

O recebimento dos recursos do Programa Bolsa Verde tem caráter temporário e não gera direito adquirido.

§ 5º

Os recursos transferidos no âmbito do Programa Bolsa Verde não comporão a renda familiar mensal, para efeito de elegibilidade nos programas de transferência de renda do Governo federal.

Art. 17, §4º do Decreto 7.572 /2011